Bonfatti Advogados, Advogado

Bonfatti Advogados

São Caetano do Sul (SP)

Sobre mim

Há mais de 20 anos o escritório Bonfatti Advogados, por meio de atendimento personalizado, atua com orientação, prevenção e assistência jurídica, objetivando soluções éticas e eficientes aos casos.
Estabelecido em sede própria, o escritório tem como fundador o advogado Dr. Orlando A. Bonfatti, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, especialista em Direito Empresarial por esta, e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito Metropolitana de Santos, exerce ainda as atividades de professor e assessor jurídico na Universidade Municipal de São Caetano do Sul-USCS.

Nossas diretrizes visam um atendimento personalizado, de modo a conferir um trabalho ágil, prático, acessível e com linguagem de fácil entendimento, baseado em máxima dedicação, ética, integridade e transparência.

Comentários

(10)
Bonfatti Advogados, Advogado
Bonfatti Advogados
Comentário · há 9 anos
Existem algumas leis que regulamentam o assunto, isso depende da condição do contratante, são elas: LEI No 1.046, DE 2 DE JANEIRO DE 1950; LEI No 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.

Importante esclarecer que essas leis ainda estão vigentes, porém alguns de seus artigos foram revogados.
1
0
Bonfatti Advogados, Advogado
Bonfatti Advogados
Comentário · há 9 anos
Prezado Osvaldo,

Garantimos que todas as informações contidas no artigo são reais e fundamentadas.
Inclusive, o trecho que você destacou inicia com "determinadas obrigações contratuais". O texto foi elaborado assim justamente como medida de cautela para não generalizar todas as situações contratuais, exemplificando uma hipótese a ser considerada quando da elaboração de um contrato de empréstimo consignado.

Contudo, é necessário analisar a especificidade de cada caso antes de se tomar alguma decisão precipitada, existem vários tipos de contratos de empréstimos consignados, visando diversas espécies de pessoas, trabalhadores assalariados, aposentados, servidores públicos, etc.

O caso que você relatou é curioso, pois a LEI Nº
1.046, DE 2 DE JANEIRO DE 1950, que dispõe, entre outros assuntos, sobre consignação em folha de pagamento de funcionários públicos, prevê em seu art. 16 o seguinte:

"Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha."

Assim, demonstramos que existe previsão legal da extinção do contrato, e consequentemente extinção da dívida, quando do falecimento do consignante, a qual deveria ser observada no contrato, sobretudo na continuação do contrato após o falecimento do consignante.
1
0

Perfis que segue

(1)
Carregando

Seguidores

(23)
Carregando

Tópicos de interesse

Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em São Caetano do Sul (SP)

Carregando